Estatuto
ESTATUTO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS SINTUFAL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DAS FINALIDADES DO SINDICATO
Art. 1º – O Sindicato dos Trabalhadores Técnico-Administrativos da Universidade Federal de Alagoas – SINTUFAL, com sede na cidade de Maceió, Estado de Alagoas, Rua França Morel, 240 – CEP – 57000-000, Centro, é uma entidade de direito privado, autônoma, desvinculada do Estado, com duração por tempo indeterminado e sem fins lucrativos, que representa o conjunto dos trabalhadores da categoria técnico-administrativos abrangidos pela lei 11.091/95 (e pelos demais atos normativos correlatos e subseqüentes), lotados nos Pólos e Campi da Universidade Federal de Alagoas e outras Universidades Federais que venham a ser criadas no Estado de Alagoas, independente das suas convicções políticas, partidárias e religiosas.
Art. 2º – O Sindicato tem como finalidade:
I – Unir todos os trabalhadores técnico-administrativos da base, na luta em defesa de seus interesses imediatos e futuros;
II – Desenvolver as atividades em busca de soluções para os problemas da categoria, tendo em vista a melhoria de suas condições de vida e trabalho, agindo no interesse maior do povo brasileiro;
III – Promover ampla e ativa solidariedade às demais categorias de assalariados, procurando elevar a unidade dos trabalhadores, tanto a nível nacional como internacional, além de prestar apoio aos povos do mundo inteiro, na luta pelo fim da exploração do homem pelo homem;
IV – Defender a unidade dos trabalhadores da cidade e do campo pela conquista de um país soberano, democrático e progressista contra todo tipo de ingerência dos países imperialistas nos assuntos nacionais, bem como pela reforma agrária antilatifundiária;
V – Apoiar todas as iniciativas populares e progressistas que visem a melhoria das condições de vida para o povo brasileiro;
VI – Incentivar o aprimoramento cultural, intelectual e profissional do conjunto dos trabalhadores da respectiva base;
VII – Manter contatos e intercâmbio com as entidades congêneres, sindicais ou não, em todos os níveis, desde que preservados os objetivos gerais fixados por este estatuto;
VIII – Prestar apoio e assistência aos associados do Sindicato;
IX – Promover Congressos, Seminários, Assembléias e outros eventos para aumentar o nível de organização e conscientização da categoria, assim como participar de eventos intersindicais e de outros fóruns;
X – Promover a formação política e sindical de novas lideranças da categoria;
XI – Representar perante as autoridades governamentais e judiciárias os interesses da categoria;
XII – Celebrar convênios e acordo coletivo de trabalho.
XIII – Defender a categoria contra toda e qualquer forma de opressão.
CAPÍTULO II
DA FILIAÇÃO DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 3º – É assegurado o direito de associação aos trabalhadores ativos, aposentados e pensionistas da base sindical da entidade no Estado de Alagoas.
§ 1º - O trabalhador que, por qualquer razão, for desvinculado da instituição terá direito a permanecer filiado enquanto durar a tramitação do processo.
§ 2º - O filiado que solicitar desligamento do quadro de associados só poderá pedir nova filiação após um período de 03 (três) meses.
§ 3 º - A filiação ao SINTUFAL será feita automaticamente, a partir do preenchimento da ficha de filiação após apreciação da Diretoria Colegiada.
§ 4 º - O pedido de desligamento do quadro de filiados deverá ser feito através de requerimento à Diretoria Colegiada.
§ 5 º O filiado que estiver em débito com o sindicato só poderá ter o pedido de desligamento do quadro de sindicalizado, atendido, quando vier a quitar o seu débito.
Art. 4º – São direitos dos Filiados do Sindicato:
I – Participar de todas as reuniões e atividades convocadas pela entidade;
II – Gozar de vantagens e serviços oferecidos pela entidade;
III – Recorrer a todas as instâncias da entidade, preferencialmente por escrito, solicitando qualquer medida que entenda apropriada, tanto em relação à conduta e a postura dos diretores do sindicato, quanto em relação às próprias atividades desenvolvidas pela entidade;
IV – Requerer todos os benefícios e direitos estabelecidos por este Estatuto;
V – Utilizar-se de todas as dependências do sindicato para atividades previstas no Estatuto;
VI – Permanecer sindicalizado quando houver sido demitido por motivos políticos;
VII – Ser assistido juridicamente em caso de perseguição política, ficando sob a responsabilidade do sindicato qualquer despesa que venha a recair sobre o filiado, quando no exercício da atividade sindical.
Art. 5º – São deveres dos Associados do Sindicato:
I – Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
II – Estar quite com a entidade, saudando em dia suas obrigações financeiras;
III – Comparecer a todas às reuniões de órgãos e instâncias do sindicato dos quais façam parte;
IV – Dar conhecimento, preferencialmente por escrito, à Diretoria Colegiada do Sindicato, de toda e qualquer ocorrência que possa prejudicar a entidade, zelando pelo seu bom nome, serviço e patrimônio;
V – Defender a unidade sindical dos trabalhadores da base que compõem o SINTUFAL.
VI – Divulgar as deliberações dos fóruns da categoria no seu local de trabalho;
VII – Comunicar à chefia imediata – e à chefia superior, se necessário-, a sua ausência do local de trabalho para participação em atividades sindicais.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DO SINDICATO
Art. 6º – São órgãos de Administração e Fiscalização:
I – O Congresso Estadual
II – A Assembléia Geral
III – O Conselho Político Sindical
IV – A Diretoria Colegiada;
V – O Conselho Fiscal.
SEÇÃO I
DO CONGRESSO DA CATEGORIA
Art. 7º – O Congresso Estadual é o fórum máximo de deliberação do Sindicato. Dele participam os Delegados eleitos em escrutínio secreto, realizado no local de trabalho, na proporção de dois por cada dez sindicalizados do respectivo setor ou fração maior que 05, assegurado em todos os turnos aos sindicalizados do setor.
Parágrafo Único: Será garantido pelo menos 01 delegado por local de trabalho.
Art. 8º – O Regimento Interno do Congresso não poderá se contrapor ao presente estatuto.
§1º - O Regimento de cada Congresso do SINTUFAL será discutido e aprovado na sua abertura.
§2º - A eleição dos delegados para o Congresso do SINTUFAL deverá se realizar com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias antes da sua realização.
§3 º - O material a ser discutido no Congresso deverá ser entregue aos delegados 10 (dez) dias antes da sua realização.
§4 º - A pauta do Congresso terá que ser aprovada 60 (sessenta) dias antes da sua realização.
Art. 9º – Compete ao Congresso da categoria:
I – Avaliar a realidade da categoria e a situação política, econômica e social do país, bem como definir a linha de ação do sindicato, suas relações intersindicais e fixar o seu plano de luta;
II – Eleger a mesa diretora dos trabalhos, entre os seus participantes;
III – Apreciar e votar todas as propostas de alterações estatutárias apresentadas;
IV – Definir a carta de princípios da entidade e alterá-la, sempre que se fizer necessário;
V – A pauta do Congresso terá que ser debatida e aprovada na Assembléia Geral, num prazo de 60 (sessenta) dias anteriores ao Congresso.
Art. 10º – O Congresso da categoria reunir-se-á ordinariamente a cada 02 (dois) anos, em data e local determinados pela Diretoria Colegiada da entidade.
Art. 11 – O Congresso da categoria poderá votar, por decisão de 2/3 (dois terços) dos Delegados presentes, assuntos que não constem da ordem do dia para o qual foi convocado.
Art. 12 – O Congresso poderá ser convocado extraordinariamente:
I – pela Assembléia Geral da Categoria sindicalizada;
II – pelo Conselho Político Sindical;
III – pela Diretoria Colegiada.
Parágrafo Único – O encaminhamento da convocação do Congresso Ordinário ou Extraordinário será feito pela Diretoria Colegiada do Sindicato. A convocação deve ser a mais ampla possível, utilizando-se todos os recursos de comunicação disponíveis na entidade, jornais, boletins e murais das instituições abrangidas pela respectiva base sindical.
SEÇÃO II
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS DA CATEGORIA
Art. 13 – A Assembléia Geral é órgão soberano de deliberação do SINTUFAL e será constituída pelos (as) filiados(as) ativos(as), aposentados(as), pensionistas, em disponibilidade e especiais no gozo de seus direitos sindicais, desde que não contrarie o presente estatuto e às deliberações do Congresso Estadual, podendo dela participar com direito a voz todos os membros da categoria.
Parágrafo Único – Nas matérias relativas às questões financeiras e administrativas, só terão direito a voto os filiados adimplentes com o Sindicato.
Art. 14 – Compete à Assembléia Geral da categoria:
I – Analisar e aprovar todos os planos de desenvolvimento das campanhas e políticas definidas pelo Congresso da categoria;
II – Apreciar e aprovar todos os planos e campanhas de reivindicações estabelecidas pela entidade;
III – Autorizar a operação de bens móveis da entidade, sempre com a finalidade de cumprir objetivos fixados pelo presente Estatuto;
IV – Apreciar e votar os atos e decisões adotadas pelo Conselho Político Sindical, Diretoria Colegiada e Conselho Fiscal;
V – Aprovar a pauta de reivindicação e determinar o plano de ação para as campanhas salariais, sejam elas com data-base ou fora delas;
VI – Eleger os delegados da entidade para todos os Congressos intersindicais e Profissionais dos qual a categoria decida participar;
VII – Julgar todos os atos e pedidos de punição da Diretoria, dos membros do Conselho Político Sindical e do Conselho Fiscal.
VIII – Em caso de um coordenador ser acusado de irregularidade e mal versação, será garantido ao mesmo o direito de ampla defesa, ficando a cargo da Assembléia julgar os seus atos.
Art. 15 - As Assembléias Gerais poderão ser de caráter ordinário ou extraordinário:
§ 1 º - O quórum para instalação das Assembléias Gerais será de 50% ( cinqüenta por cento ) dos sindicalizados em primeira convocação, e, em segunda chamada, meia hora depois, com 2% (dois por cento) dos filiados.
§ 2 º - As Assembléias ordinárias ocorrerão no mínimo, 04 (quatro) vezes por ano e as extraordinárias sempre que se fizerem necessárias;
§ 3 º - As Assembléias ordinárias poderão deliberar sobre os assuntos não constantes da ordem do dia, por decisão de 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) dos presentes.
§ 4 º - A Assembléia extraordinária somente poderá deliberar sobre os assuntos para os quais foi convocada.
§ 5 º - As deliberações das Assembléias Gerais serão sempre tomadas por maioria simples dos presentes.
Art.16 – As Assembléias Gerais extraordinárias poderão ser convocadas:
I – Pelo Conselho Político Sindical;
II – Pela Diretoria Colegiada do sindicato;
III – Por abaixo-assinado de 1/10 do quadro de associados;
IV – Pelo Conselho Fiscal, em assunto da sua área de atividade.
Parágrafo Único – As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias convocadas por qualquer das instâncias previstas anteriormente deverão ser amplamente divulgadas pela Diretoria Colegiada do Sindicato, através dos seus boletins e editais publicados e todos os instrumentos necessários para divulgação em cada unidade de trabalho.
SEÇÃO III
DO CONSELHO POLÍTICO SINDICAL
Art. 17 – O Conselho Político Sindical é órgão deliberativo e será constituído pelos Delegados eleitos por escrutínio secreto, direto no local de trabalho, sessenta dias depois das eleições da Diretoria Colegiada.
Art. 18 – Compete ao Conselho Político Sindical:
a) Responsabilizar-se pela organização da categoria em seus respectivos locais de trabalho;
b) Responsabilizar-se pela execução da política sindical em seu âmbito de atuação;
c) Reunir-se em sessão ordinária, trimestralmente, para avaliação financeira e administrativa do SINTUFAL, e, extraordinariamente, sempre que julgar necessário;
d) Lutar pela unidade e manutenção da categoria e da base de atuação do SINTUFAL;
e) Decidir sobre qualquer assunto que esteja ligado aos interesses do SINTUFAL, desde que não se contrarie o estatuto, o congresso estadual e às assembléias gerais;
f) Fiscalizar, por intermédio do Conselho Fiscal, a execução orçamentária, financeira e patrimonial do SINTUFAL;
g) Convocar a Assembléia Geral sempre que achar necessário;
h) Julgar os recursos contra atos da Diretoria Colegiada e do quadro associativo, cabendo recursos à Assembléia Geral da categoria sindicalizada e ao Congresso Estadual;
i) Convocar a Diretoria Colegiada ou qualquer de seus membros, para em reunião do Conselho Político Sindical, prestar esclarecimentos sobre atos que afetem o bom nome do SINTUFAL;
j) Emitir moção pública de censura contra atos da Diretoria Colegiada considerados lesivos aos interesses dos associados;
k) Dar parecer, junto com o conselho fiscal, sobre alienação de bens móveis e imóveis, submetendo-se à apreciação da Assembléia Geral da categoria sindicalizada;
l) Bloquear as contas do SINTUFAL quando verificar irregularidades não esclarecidas pela Diretoria Colegiada e pelo Conselho Fiscal, submetendo o caso à apreciação da Assembléia Geral da base sindicalizada.
Art. 19 – Na primeira reunião, após a posse do Conselho Político Sindical, serão eleitos um coordenador e dois secretários.
§ 1 º - Compete ao Coordenador do Conselho Político Sindical:
a) Representar seus delegados, junto ao SINTUFAL, quando necessário;
b) Dirigir as reuniões dos delegados;
c) Articular as ações políticas junto à Direção Colegiada;
d) Desenvolver ações de políticas sindicais.
§ 2 º - Compete ao 1 º Secretário dos Delegados:
a) Substituir seu coordenador, quando da ausência deste;
b) Lavrar, assinar e ler as atas das reuniões do referido conselho;
c) Manter organizada sua documentação.
§ 3 º - Compete ao 2 º Secretário substituir o primeiro secretário na sua ausência.
Art. 20 – Perderá o mandato o membro que faltar a três reuniões consecutivas ou 05 ( cinco ) intercaladas, durante um ano, sem justificativa. A perda do mandato, nestes casos, dar-se-á automaticamente e será declarada de ofício pelo coordenador do Conselho.
Art. 21 – Para as realizações das reuniões do Conselho, o quórum será de maioria simples de seus membros em primeira convocação e, em segunda convocação, após meia hora, com no mínimo 1/3 dos membros.
§ 1 º - O Conselho será convocado pela coordenação e pela maioria dos seus membros.
§ 2 º - As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes.
SEÇÃO IV
DA DIREÇÃO COLEGIADA
Art. 22 – Constitui a direção colegiada do SINTUFAL os coordenadores titulares e suplentes.
Art. 23 – A Direção Colegiada é, por excelência, o poder executivo do SINTUFAL, constituída por:
a) Três Coordenadores Gerais;
b) Dois Coordenadores de Administração e Finanças;
c) Dois Coordenadores de Assuntos Jurídicos;
d) Dois Coordenadores de Assuntos de Aposentadoria e Pensão;
e) Dois Coordenadores de Formação e Política Sindical;
f) Dois Coordenadores de Direitos Humanos, Gênero, Raça e Etnia;
g) Dois Coordenadores de Comunicação, Esporte e Lazer;
h) Dois Coordenadores da Secretaria Geral e Patrimonial;
i) Dois Coordenadores da Mulher Trabalhadora;
j) Cinco coordenadores suplentes.
Art. 24 – Os membros da Direção Colegiada serão eleitos, em chapas completas, por escrutínio secreto direto na base, através da proporcionalidade qualificada direta na base, em turno único, com mandato de dois anos, podendo ser reeleito apenas por mais um mandato consecutivo.
Art. 25 – À Direção Colegiada Compete:
a) Administrar o SINTUFAL, executando o que está definido no estatuto e de acordo com o que for deliberado no Congresso, nas Assembléias Gerais e no Conselho Político Sindical;
b) Representar o Sindicato pelos seus atos pessoais em juízo e fora dele;
c) Discutir e decidir assuntos a ela submetidos pelo Conselho Político Sindical;
d) Autorizar a admissão e demissão de funcionários que prestam serviços ao sindicato;
e) Autorizar assinaturas de contratos, convênios ou quaisquer outros atos, bem como os pagamentos e recebimentos;
f) Autorizar alienação de bens móveis e imóveis do sindicato, desde que sejam aprovados pelas Assembléias Gerais da categoria sindicalizada;
g) Representar o SINTUFAL nas negociações e dissídios coletivos que venha beneficiar seus associados;
h) Elaborar e controlar a aplicação de todos os planos de operacionalização política e das campanhas reivindicativas aprovadas pelo Congresso e Assembléia da categoria;
i) Realizar seminários, simpósios, encontros de base sobre assuntos de interesse dos trabalhadores da base do sindicato;
j) Manter intercâmbio com entidades da mesma categoria profissional, bem como as outras entidades e Centrais Sindicais, para a participação nas lutas gerais do país;
k) Lutar permanentemente para que as políticas aplicadas aos trabalhadores da ativa sejam estendidas aos aposentados e pensionistas;
l) Convocar a Assembléia Geral para apresentar o parecer do Conselho Fiscal, em relação à prestação de contas do sindicato, a qual deverá ser submetida à plenária para apreciação e aprovação;
m) Convocar o Congresso, as Assembléias Gerais, o Conselho Político Sindical e o Conselho Fiscal;
n) Elaborar e controlar o plano de atividade de cada coordenador.
Art. 26 – A Direção Colegiada reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês, e, extraordinariamente, quando se fizer necessário.
Art. 27 – Para realização de reunião da Diretoria Colegiada o quorum será de maioria simples de seus coordenadores e as deliberações tomadas por maioria dos coordenadores presentes.
Art. 28 – Os coordenadores suplentes poderão substituir os coordenadores titulares nas seguintes situações:
I – Substituição eventual, no caso de um dos coordenadores titulares não poder comparecer a uma atividade específica da Direção Colegiada.
II – Substituição temporária, no caso de um dos coordenadores titulares se afastar por período de tempo determinado, sendo o período de substituição igual ao tempo do afastamento do titular.
Art. 29 – Em caso de renúncia de qualquer membro da Diretoria Colegiada ou do Conselho Fiscal, o cargo será preenchido pelos suplentes, obedecendo à proporcionalidade qualificada obtida por cada chapa no processo eleitoral.
SEÇÃO V
DAS COORDENAÇÕES DA DIRETORIA COLEGIADA
Art. 30 – Compete à Coordenação Geral:
a) Representar o SINTUFAL em juízo e, em geral, em todas as suas relações com os trabalhadores do campo e da cidade, na defesa permanente dos direitos dos trabalhadores;
b) Despachar os expedientes, assinar convênios e realizar pagamento de despesas deliberadas pela Direção Colegiada em conjunto com a coordenação de Administração e Finanças e da Coordenação da Secretaria Geral e Patrimonial;
c) Dirigir as assembléias gerais e demais reuniões do SINTUFAL.
Art. 31 – Compete à Coordenação de Administração e Finanças:
a) Coordenar às rotinas administrativas e de pessoal do Sindicato;
b) Dirigir e dispor sobre os serviços da Secretaria;
c) Lavrar, assinar e ler as atas das reuniões da Direção Colegiada;
d) Manter bem organizado e atualizado o arquivo de filiados;
e) Receber, efetuar os pagamentos e assinar cheques, juntamente com a Coordenação Geral, desde que autorizado pela Diretoria Colegiada;
f) Prestar contas da situação da tesouraria sempre que a Assembléia Geral ou o Conselho Político Sindical ou a Direção Colegiada ou o Conselho Fiscal solicitar;
Art. 32 – Compete à Coordenação de Assuntos Jurídicos:
a) Supervisionar e acompanhar o assessoramento jurídico do sindicato aos filiados referentes aos direitos trabalhistas;
b) Manter bem organizados e atualizados os documentos referentes aos processos das ações judiciais.
Art. 33 – Compete à Coordenação de Assuntos de Aposentadoria e Pensão:
a) Cumprir e fazer cumprir este estatuto;
b) Coordenar e desenvolver as atividades pertinentes aos interesses dos aposentados e pensionistas;
c) Organizar o coletivo de assuntos dos aposentados e pensão;
d) Promover intercâmbio e atividades conjuntas com os trabalhadores da ativa, bem como as entidades e organizações do campo e da cidade, mantendo-os bem informados sobre a conjuntura Nacional e Internacional.
e) Manter sempre organizados e mobilizados os aposentados e pensionistas na base.
Art. 34 – Compete à Coordenação de Formação Política Sindical:
a) Elaborar e desenvolver a política geral de formação, promovendo cursos de formação política, no mínimo, a cada 06 (seis) meses para os filiados;
b) Manter contatos e convênios com entidades de formação, instituições de pesquisa e centros especializados para desenvolver a política de formação do SINTUFAL;
c) Coordenar e sistematizar o conjunto das experiências e atividades de formação bem como formar dirigente sindical;
e) Promover intercâmbio e atividades conjuntas com entidades e organizações que tratem das questões sindicais;
d) Garantir as diversas visões políticas da base da FASUBRA nos eventos políticos do sindicato.
Art. 35 – Compete à Coordenação de Direitos Humanos, Gênero, Raça e Etnia:
a) Cumprir e fazer cumprir este estatuto;
b) Desenvolver uma política voltada para a dignidade dos negros, brancos, homens, mulheres, homossexuais e lésbicas;
c) Defender uma política contra o racismo.
d) Coordenar e desenvolver as atividades pertinente as questões da mulher e do homem trabalhadores da educação;
e) Coordenar e desenvolver atividades ligadas aos homossexuais e lésbicas;
f) Defender os direitos dos negros e negras;
g) Subsidiar a direção e demais instâncias do SINTUFAL, formulando campanhas de anti-racismo, gênero e etnia, incentivando a organização e participação dos trabalhadores e educação;
h) Contribuir para a elaboração e implementação das políticas sindicais do SINTUFAL, abarcando setores da educação, habitação, alimentação, as políticas anti-racistas e anti-sexistas e orientação sexual, bem como a política indígena e Agrária.
Art. 36 – Compete à Coordenação de Comunicação, Esporte e Lazer:
a) Elaborar, registrar e divulgar, junto com o Conselho Editorial, os impressos do SINTUFAL.
b) Promover a publicação de boletins e revistas para divulgação de assuntos e eventos ligados ao interesse dos trabalhadores da base filiada;
c) Documentar às experiências de luta e organização do SINTUFAL, garantindo a construção de sua memória;
d) Organizar programações desportivas, competitivas e recreativas de lazer como também atividades culturais;
e) Promover intercâmbio com outras entidades com fins esportivos e recreativos;
Art. 37 – Compete à Coordenação da Secretaria Geral e Patrimonial:
- Assessorar as Coordenações;
- Gerenciar informações, ler documentos, cobrar ações, relatórios, controlar cronogramas e prazos, direcionar informações e reproduzir documentos;
- Controlar o livro de assinaturas nas Assembléias;
- Manter sob sua guarda o livro de ata e de assinaturas das Assembléias e das eleições sindicais;
- Fazer as atas das Assembléias Gerais;
- Receber, controlar, triar, destinar, registrar e protocolar correspondências, inclusive as correspondências eletrônicas (e-mail institucional);
- Controlar os bens móveis e imóveis;
- Receber do setor financeiro com a contabilidade qualquer documento que comprove o tipo de aquisição do bem;
- Cadastrar os imóveis em computador, como também preparar ficha com os dados destes, cabendo a quem de direito encaminhar ao patrimônio os documentos necessários para as devidas anotações;
- Providenciar qualquer tipo de conserto dos bens quando da sua solicitação por quem de direito;
- Fiscalizar todos os bens da entidade, bem como informar qualquer irregularidade que por ventura venha ocorrer;
- Solicitar das firmas, de acordo com sua competência, um orçamento com o respectivo valor, quando autorizado a convidar a firma para executar o serviço;
- Cadastrar em computador o recebimento de documento que comprove o tipo de aquisição, adoção, compra ou cessão por empréstimo;
- Dirigir e dispor sobre os serviços da Secretaria.
Art. 38 – Compete a Coordenação da Mulher Trabalhadora:
a) Cumprir e fazer cumprir este estatuto;
b) Coordenar e desenvolver as atividades pertinentes às questões da mulher trabalhadora em educação;
c) Subsidiar a direção e demais instâncias do SINTUFAL, formulando políticas, coordenando campanhas em defesa dos direitos das mulheres e de incentivo à organização e participação das trabalhadoras em educação;
d) Organizar o coletivo de assuntos da mulher;
e) Acatar denúncias de atitudes discriminatórias de chefias e colegas de trabalho, motivadas por questões de gênero, orientando a filiada sobre os procedimentos legais e legítimos de defesa.
Art. 39 – Compete a Coordenação Suplente:
a) Substituir os Coordenadores em qualquer eventualidade;
b) Substituição permanente, no caso de um coordenador titular solicitar afastamento definitivo da Diretoria Colegiada do Sintufal.
SEÇÃO VI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 40 – O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização financeira do SINTUFAL e será composto por três membros titulares e três suplentes, eleitos por escrutínio secreto, na base sindicalizada, em anos alternados ao da Direção Colegiada, tendo um mandato de dois anos.
Art. 41 – Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar a execução orçamentária, financeira e patrimonial do SINTUFAL;
b) Dar parecer sobre o relatório financeiro e do Balanço Contábil do SINTUFAL, trimestralmente, a ser submetido à apreciação da Assembléia Geral para aprovação, devendo o parecer ser publicado no site do SINTUFAL no quarto mês;
c) Examinar livros, registros e documentos de escrituração contábil do SINTUFAL, tomando as providências necessárias em caso de irregularidade;
d) Submeter anualmente a prestação de contas da entidade e o balanço patrimonial à Assembléia Geral para debate e aprovação.
Art. 42 – Os membros do Conselho Fiscal poderão ser convocados por sua própria iniciativa, pela Assembléia Geral, pelo Conselho Político Sindical ou pela Diretoria Colegiada.
§ 1 o – As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por seus membros, devendo ser aprovadas através de votos da maioria.
§ 2 o – A eleição para o Conselho Fiscal deverá ser realizada cinco meses depois da posse da Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
Art. 43 – Os membros da Diretoria Colegiada serão eleitos através da proporcionalidade qualificada direta na base, por voto direto e secreto dos filiados, em chapa completa referente aos cargos diretivos, podendo participar da eleição todos os filiados que estejam adimplentes com a entidade sindical.
§ 1 o – Estabelecida a relação percentual entre as chapas que comporão a nova direção, aplicar-se-á esta relação aos números de membros da direção.
§ 2 o – A distribuição dos componentes nas Coordenações se dará da seguinte forma:
a) Divide-se o número total de votos obtidos por cada chapa por: 01 (um), 02 (dois), 03 (três), e assim sucessivamente, até atingir o número de membros que ela conquistou na proporcionalidade;
b) O quociente de cada cálculo indica a pontuação obtida pela chapa;
c) A escolha de cada posição, a ser ocupada pelas chapas, nas coordenações, será feita respeitando a pontuação obtida pela chapa, estabelecida pela aplicação do inciso II deste artigo.
Art. 44 – A eleição deverá ser convocada num prazo de, pelo menos, 02 ( dois ) meses antes do término do mandato da Diretoria Colegiada.
Art. 45 – As chapas que concorrerem à eleição deverão ser inscritas na sede da entidade até 30 (trinta) dias após a data da publicação do edital de convocação.
Art. 46– Terminado o prazo de inscrição das chapas, a Diretoria Colegiada, cujo mandato finda, deverá formar, nesse mesmo dia, a Comissão Eleitoral, que terá plenos poderes para gerir a eleição sindical, tendo acesso a toda a documentação, arquivo, cadastro e demais materiais necessários para organização do pleito.
§ 1º – A Comissão Eleitoral de que trata o caput deste artigo será composta de 01 (um) representante de cada uma das chapas que concorrerem ao pleito, mais 01 (um) representante do Sindicato.
§ 2º – A Comissão Eleitoral será presidida por um membro escolhido entre seus pares, que terá, em casos de empate, o voto de qualidade.
§ 3 – No caso de chapa única, a Comissão Eleitoral será indicada pela Diretoria Colegiada do Sindicato e composta, no mínimo, por 03 (três) membros.
Art. 47 – Qualquer filiado da entidade poderá se candidatar à eleição, desde que esteja quite com a entidade sindical e tenha pelo menos 03 (três) meses de sindicalizado antes da realização das eleições.
Art. 48 – Qualquer candidatura somente será homologada pela Comissão Eleitoral após serem aprovadas as exigências estabelecidas no artigo anterior.
Art. 49 – Qualquer trabalhador filiado à entidade, adimplente com suas obrigações sindicais, poderá solicitar a impugnação de candidaturas ou de chapas. O pedido será julgado pela Comissão Eleitoral, tendo como base às condições previstas neste Estatuto, cabendo recursos às instâncias deliberativas da entidade.
Art. 50 – A Comissão Eleitoral elaborará o seu regimento de trabalho, sendo que o mesmo deverá prever pelo menos as seguintes questões:
I – Garantia de acesso de representantes e fiscais das Chapas em todas as mesas receptoras e apuradoras de votos;
II – Acesso às listagens atualizadas dos associados aptos a votar;
III – Garantia do uso das dependências do Sindicato pelas chapas concorrentes.
Parágrafo Único – As questões pendentes e não resolvidas pela Comissão Eleitoral serão remetidas à Assembléia Geral especialmente convocada para essa finalidade.
Art. 51 – O orçamento do Sindicato deverá prever uma “verba especial” de 3% (três por cento) das contribuições sociais, referente a 01 (um) mês da contribuição, para manutenção de um Fundo Eleitoral. Seus recursos serão distribuídos de forma igualitária entre todas as chapas que concorrerem ao pleito.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 52 – Constituem o patrimônio do Sindicato:
I – Os bens móveis e imóveis;
II – A contribuição sindical prevista em lei e as doações de qualquer natureza, ressalvadas aquelas de fontes comprovadamente ilegais;
III – As dotações e os legados.
Art. 53 – Constituem receitas do Sindicato:
I – As contribuições mensais dos associados;
II – As decorrentes da utilização dos bens e valores do Sindicato;
III – Os direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;
IV – Outras rendas de qualquer natureza;
V – Taxas e contribuições extras aprovadas em Assembléias Gerais da Categoria.
Art. 54 – A mensalidade dos associados será de 1% (um por cento) da remuneração base do trabalhador.
Art. 55 – As mensalidades vigorarão a partir do mês de janeiro de 2010 e por ocasião de novas filiações.
Art. 56 – Os descontos das mensalidades sindicais serão feitos em folha de pagamento pela instituição federal de Ensino Superior (UFAL).
§ 1º – Excepcionalmente, o Sindicato poderá receber as mensalidades diretamente na sua tesouraria.
§ 2º – A receita e as despesas para cada exercício financeiro constarão do orçamento elaborado pela Diretoria Colegiada, que será aprovado pelo Conselho Fiscal e pela Assembléia Geral.
§ 3º – Toda e qualquer doação que seja superior a uma receita mensal do sindicato (contribuição dos associados ) deverá ser empregada no crescimento do patrimônio da entidade ou na luta da categoria, devendo ser discutida e aprovada obrigatoriamente em Assembléia dos associados convocada para esse fim.
§ 4º – A partir da data em que a Assembléia Geral decretar greve, automaticamente, será descontado 0,5% (meio por cento) do vencimento básico, mensalmente, para o fundo de greve, enquanto durar a greve, o qual será depositado em uma conta específica do SINTUFAL, aberta exclusivamente para este fim.
Art. 57 – O dirigente sindical, empregado da entidade ou associado que produzir dano patrimonial doloso, responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo.
Parágrafo Único – Os membros não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da Associação.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 58 – Constituem faltas que podem determinar a punição do associado ou dirigente sindical:
I – A participação, seja como autor ou testemunha, de dirigente sindical e/ou filiado em ação judicial contrária aos interesses do sindicato e/ou a favor de terceiros contra a entidade sindical, é passível de exclusão da filiação sindical, do dirigente e/ou do filiado. Caso dirigente sindical, a pena acima será acumulada com a perda do cargo;
II – Infringir as disposições deste estatuto;
III – Dilapidar o patrimônio do sindicato.
Art. 59 – As penalidades aplicáveis aos associados do Sindicato consistem em:
I – Advertência;
II – Suspensão das atividades;
III – Exclusão.
Art. 60 – As penalidades a que se refere o artigo anterior serão aplicadas pela Diretoria Colegiada da entidade, em cumprimento do presente estatuto.
§ 1º – De todas às decisões da Diretoria Colegiada cabem recursos à Assembléia Geral.
§ 2º – O infrator será notificado para apresentar defesa escrita sobre o ato, tendo 15 (quinze) dias seguidos para tal, devendo expor os motivos à Coordenação Geral. Em caso da infração ser cometida por dirigente sindical, a exposição será apresentada ao Conselho Político e a assembleia Geral
Art. 61 – A apreciação de falta cometida pelo associado deverá ser feita pela Assembléia Geral convocada especialmente para essa finalidade, na qual será garantido amplo direito de defesa ao acusado. Se a Assembléia julgar necessário, poderá ser nomeada uma comissão de Ética para apreciar o caso. De todas penalidades aplicadas caberão recursos ao Congresso da categoria.
§ 1º – Caso seja decidido pela Assembléia Geral pela aplicação da punição, esta valerá de imediato, sem possibilidade de recurso, face decisão da maioria presente na Assembléia.
§ 2º – O reingresso do associado excluído poderá ocorrer depois de 01 (um) ano, desde que o mesmo proponha reingresso a Diretoria e esta se manifeste favoravelmente por maioria simples dos seus membros.
Art. 62 – O membro da Diretoria terá o seu mandato suspenso quando deixar de comparecer, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas e 05 (cinco) alternadas, durante cada ano de sua gestão sindical.
Art. 63 – O membro da Diretoria perderá o seu mandato quando:
I – Praticar graves violações do presente Estatuto;
II – Dilapidar o patrimônio do Sindicato;
III – Abandonar o cargo de Diretor sem justificativa;
IV – Deixar de comparecer a 04 (quatro) reuniões seguidas ou 08 (oito) reuniões alternadas da Diretoria Colegiada do Sindicato, sem justificativa;
V – Ausentar-se de seus afazeres sindicais pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos sem a devida justificativa (afastamentos legais).
VI – Utilizar recursos financeiros e patrimoniais do SINTUFAL para beneficio próprio.
Parágrafo Único – As justificativas serão sempre por escrito.
Art. 64 – A perda do mandato será declarada em Assembléia Geral, cabendo recurso ao Congresso da Categoria da categoria e garantindo-lhe sempre amplo direito de defesa ao punido.
Parágrafo Único - O quorum da Assembléia Geral convocada para esse fim, será de 1/5 dos filiados.
Art. 65 – O Sindicato estimulará a organização por local de trabalho, criando os meios necessários para tal.
Art. 66 – A modificação deste estatuto poderá ocorrer, por proposição em Congresso:
I – da Assembléia Geral do Sindicato;
II – do Conselho de Política Sindical;
III – da Diretoria Colegiada do Sindicato;
IV – do Conselho Fiscal;
V – de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos delegados presentes.
Art. 67 – A dissolução da entidade, bem como a destinação de seu patrimônio, somente poderá ser decidida pelo voto direto e secreto de 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) dos presentes à Assembléia.
Parágrafo Único – A proposta de dissolução deve ser aprovada entre os presentes, com um quorum qualificado, pelo voto direto e secreto de 50% ( cinqüenta por cento ) mais 1 ( um ) dos presentes à Assembléia.
Art. 68 No caso da dissolução da entidade o seu patrimônio após a quitação de todos os seus débitos, será destinado para entidades que atuem no mesmo ramo de atividade. Conforme, EXIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL, nos (Art. 46, 54 e 61).
Art. 69 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral da Categoria.
Art. 70 – O exercício de cargos eletivos dentro do SINTUFAL é considerado relevante e gratuito.
Art. 71 – A comissão editorial a ser criada pela Diretoria Colegiada, terá a função de conferir, corrigir e contribuir nos impressos de informação do SINTUFAL.
Art. 72 – O presente estatuto passará a vigorar na data do seu registro em cartório.
Parágrafo Único - As alterações estatutárias realizadas em Congresso serão registradas em Cartório até 30 dias após a aprovação do estatuto e entrarão em vigor e serão implementadas no segundo dia útil de janeiro do ano subseqüente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 73 – Os cargos criados no V Congresso do SINTUFAL, só serão preenchidos na próxima eleição, após o registro do presente instrumento.
Art. 74 – No caso de renúncia do dirigente sindical, o mesmo não poderá participar do pleito eleitoral seguinte para a direção colegiada.
Art. 75 – Fica criado pelo V Congresso do SINTUFAL a seguinte comissão: Jose Emílio Santos Filho, Bruno César Teixeira Cardoso e Emerson S. de Oliveira. Esta comissão, num prazo de 60 (sessenta) dias, juntamente com a participação da Direção Colegiada, elaborará o Regimento Interno do SINTUFAL, o qual contemplará as propostas aprovadas pelo V Congresso, referentes à Coordenação de Finanças.
Art. 76 – As vacâncias deverão ser preenchidas no prazo máximo de 30 dias pelos suplentes.
I – Havendo vacância de todos os suplentes da direção executiva e conselho fiscal, deverá ser realizado eleição em Assembléia Geral no prazo de 30 dias após às vacâncias;
II – Havendo renúncia de 50% mais um da diretoria executiva e renúncia de dois conselheiros fiscais, deverá ser realizado eleição em Assembléia Geral.
Parágrafo Único – Na recusa do suplente assumir o cargo, deverá o mesmo ser destituído e ser realizado eleição em Assembléia Geral para preenchimento das vagas dos Coordenadores e Suplentes, visando manter a formação inicial.
União dos Palmares, 18 de novembro de 2009.
Coordenador Geral
Coordenador de Administração e Finanças
Rua França Morel, nº. 240, Centro, Maceió – AL. CEP: 57020-560 Fone: (82)3221-9722/3336-7643, Faxs: (82)3223-7234/3336-3666, e-mails:sintufal@sintufal.org.br ou www.sintufal.org.br
| Anexo | Tamanho |
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| Estatuto do Sintufal | 342.68 KB |